3.01. Quem está obrigado à emissão da NF-e?
Todos os prestadores dos serviços constantes em lei, que auferirem receita
bruta de serviços igual ou superior ao que consta em lei, considerando-se todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no nosso município. Mas,
prestadores desobrigados também podem optar pela utilização de NF-e. Leia o
item 3.09.
3.02. A partir de quando a emissão de NF-e é obrigatória?
A NF-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante lei posta em
vigor.
3.03. Como devo apurar meu faturamento para saber se devo emitir a NF-e?
Os prestadores dos serviços constantes em lei devem apurar, em janeiro de cada
exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, considerando
todos os estabelecimentos da empresa situados no município. Caso a receita
bruta de serviços apurada seja igual ou superior a que consta em lei, todos os
estabelecimentos da empresa considerados na apuração estarão obrigados a
utilizar NF-e, a partir do mês da apuração.
3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante um determinado
exercício (a partir de 2005) está obrigado à emissão de NF-e no exercício
seguinte?
Estará obrigada a utilizar NF-e, a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte, a empresa cuja receita bruta de serviços mensal média seja igual ou
superior ao que consta em lei, no exercício em que iniciou sua atividade. Para
apurar essa receita mensal média, deve-se considerar a receita de serviços
total de todos os estabelecimentos da empresa no município e a quantidade de
meses de atividade do primeiro estabelecimento da empresa no exercício em que
começou a operar.
3.05. Como fica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, considerando a data de
início de atividade de prestação de serviço?
Exercício Receita Bruta Total de Serviços Receita Bruta Média de Serviços
Início de utilização obrigatória da NF-e Total igual ou superior ao que consta
na lei, Média igual ou maior que ao valor que consta em lei.
* O apuramento vale já a partir do exercício de início de atividades de
prestação de serviço. Para quem iniciou atividades em exercícios anteriores ao
ano que a lei entrou em vigor, vale o faturamento apurado a partir do exercício
que a lei entrou em vigor.
3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NF-e auferir, em determinado
exercício, receita bruta de serviços inferior ao valor deteminado poderá voltar
a emitir nota fiscal convencional?
Não. A obrigatoriedade da emissão de NF-e não cessa caso o prestador venha a
auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos
limites estabelecidos na legislação.
3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços
deverá emitir NF-e para todos os serviços?
Sim. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados.
3.08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços
deverá obedecer ao cronograma de emissão de NF-e para cada código de serviço?
Não. Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação
de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início,
assim considerada a mais próxima da data de publicação dessa portaria.
3.09. Somente quem está obrigado poderá emitir NF-e?
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Emissor da NFe,
desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão.
3.10. A opção pela emissão de NF-e depende de requerimento do interessado?
Sim. A autorização para emissão de NF-e deve ser solicitada através do website
da NFe da Prefeitura Municipal. A Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda
comunicará aos interessados, por "e-mail”, a deliberação do pedido de
autorização.
3.11. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, vigora a partir de
quando?
Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia
seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas
fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
3.12. A partir de quando uma empresa recém-aberta, que opte pela utilização de
NF-e, pode emitir RPS ou utilizar NF-e?
Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais
convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para
utilização de NF-e. Não é possível a emissão de NF-e, ou a substituição de RPS
por NF-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NF-e.
3.13. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NF-e, que optar pela
NF-e, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?
Não. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, é irretratável.
3.14. Uma vez deferida a autorização para emissão de NF-e, qual o prazo para
substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data do deferimento da
autorização?
As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da
autorização para utilização de NF-e até a data do deferimento dessa
autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do
deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente. O
prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão
de NF-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte,
também, o item 3.11.
3.15. As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?
As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição
Federal, estão dispensadas da emissão de documento fiscal. No entanto, se
optarem pela emissão de documento fiscal e se enquadrarem nas disposições lei,
deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção
do tipo de tributação do serviço, que, no caso em questão, seria "imune”.
3.16. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal.
Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Lei, deverão se adequar às
exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação
do serviço, que, no caso, seria "isento”.